
NR 05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Conforme descrito pela Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), todo estabelecimento que contrata trabalhadores devem constituir a CIPA:
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Entretanto a norma também estabelece limites para os casos em que deve-se constituir a CIPA internamente ou apenas indicar um funcionário para a realização do curso de treinamento em prevenção de acidentes, ficando este funcionário responsável por observar situações de risco e propor soluções junto ao empregador:
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Via de regra todas as empresas com até 19 funcionários em seu quadro não precisam instituir uma comissão interna, basta que o empregador designe um funcionário para participar do curso.